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DIREITO & DEVERES

Um necessário equilíbrio entre lei e ativismo judicial

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Por Thaysa Luanna Cunha de Lima Couto da Rocha e Kharen do Socorro Huet de Bacelar Lobato

Um dos desafios enfrentados atualmente pelo Direito é evitar a esterilização das normas jurídicas quanto à missão de organizar as relações sociais. Essa situação decorre do crescente perigo de distanciamento do Direito da realidade e dificuldades do cotidiano.

Neste contexto, as políticas públicas, que consistem nas ações e programas desenvolvidos pelo Estado para garantir e colocar em prática as prerrogativas previstas na Constituição Federal, são essenciais à aplicabilidade dos direitos, pois não basta uma Constituição bem escrita para garantir a concretização dos direitos fundamentais, é preciso dotá-los de efetividade.

Enquanto as políticas públicas atuam no campo da concretude e das necessidades da sociedade, as leis se desenvolvem no plano da abstração e da generalidade.  São realidades que devem se complementar para proporcionar dignidade à existência humana.

Ocorre que, não raras vezes, o Estado se abstém do dever de implementar essas ações concretas de promoção da dignidade humana alegando ausência de recursos financeiros. Surge, então, a necessidade de se definir democraticamente as prioridades a serem contempladas por essas políticas públicas, a fim de que os direitos fundamentais da sociedade sejam atendidos com eficácia.

Nesse caminho, é importante que as políticas públicas sejam contempladas no ordenamento positivo, pois não é aceitável que a simples alegação de limitações financeiras do Estado impeça a efetividade dos direitos fundamentais da sociedade, considerando que existe uma programação orçamentária prevendo recursos para a aplicação progressiva e previsível desses direitos.

É nesse cenário de omissão do Estado que o Poder Judiciário surge como solução para concretização das ações que promovem a dignidade do ser humano. A chamada judicialização das políticas públicas, segundo o site wikipédia, é considerada como um fenômeno jurídico e  costuma ser designada como uma postura proativa do Poder Judiciário na interferência, de maneira regular e significativa, nas opções políticas dos demais poderes.

Por outro lado, há quem se oponha à judicialização das políticas públicas e afirme que quando todo o sistema está baseado unicamente em decisões de magistrados das diversas esferas, que enxergam nas vontades e convicções pessoais o vetor para aplicação do direito, deixando de lado as normas oriundas da representação popular e seus fundamentos, estamos diante de algo muito diverso da democracia. Estaríamos, na verdade, vivendo uma Juristocracia.

A Juristocracia, que de acordo com esse pensamento decorre de um Ativismo Judicial, serve à ideologia de grupos políticos que dominam o Poder Judiciário, tornando ineficaz a atuação do Poder Legislativo, de onde emanarão normas mortas, e do Poder Executivo, que deverá balizar suas prerrogativas e atuações naquilo que o Poder Judiciário expressamente autorizar.

Não obstante, é válido reconhecer que os fenômenos da judicialização da política e do ativismo judicial têm se mostrado necessários quando se observa a inércia por parte do Poder Executivo na consecução de políticas públicas e, também, quando detectada a retração do Poder Legislativo no tocante à elaboração das leis.

Para finalizar, é importante refletirmos sobre a possibilidade dessa judicialização da questão social, ao invés de fortalecer a perspectiva de garantia de direitos positivados, acabar por contribuir para o enfraquecimento do Estado, sobretudo dos Poderes Executivo e Legislativo e, por consequência, para fragilização dos direitos fundamentais.

O caminho a ser tomado, ao que parece, está no equilíbrio entre aquilo que a lei afirma e aquilo que está oculto em seu sentido (teleologia da norma), devendo o Judiciário atuar com parcimônia para que, em sua proatividade, não exceda sua competência, tornando a interpretação judicial um mecanismo ativo na consecução das políticas públicas, sem que isso represente a inovação do direito positivo.

Thaysa Luanna Cunha de Lima Couto da Rocha é procuradora do município de Belém, com pós-graduação em Direito Processual Civil e bacharelado em Direito pela Unama.

Kharen do Socorro Huet de Bacelar Lobato é procuradora do município de Belém, com pós-graduação em Políticas Públicas e bacharelado em Direito pela UFPA.

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