BRASIL
Carne moída deve ter novas regras de identidade e qualidade para a venda
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O Ministério da Agricultura pretende alterar as regras do regulamento técnico de identidade e qualidade para a venda de carne moída. O texto será submetido à consulta pública e propõe mudanças como a obrigatoriedade da informação da porcentagem de gordura da carne, o limite máximo de 1 kg por bandeja e outras.
A consulta pública permanecerá aberta por 60 dias no Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (SISMAN), da Secretaria de Defesa Agropecuária, através do site da pasta. Para participar, porém, é necessário cadastrar-se no Sistema de Solicitação de Acesso (SOLICITA). Ao fim do prazo, o departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) irá avaliar as sugestões para montar o novo regulamento.
Em nota, a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana, disse que “a proposta visa promover adequações na Instrução Normativa n° 83/2003, para dar maior segurança no procedimento de registro do produto, diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais. Além disso, o regulamento busca dar transparência e segurança ao consumidor”.
VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PROPOSTAS PELA PASTA:
– É facultativo nomear o corte cárneo, quando a carne moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem;
– A porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda.
– A matéria-prima para fabricação da carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
– As carnes utilizadas como matéria-prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano;
– Não é permitida a obtenção da carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
– É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado para a produção da carne moída;
– A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 kg;
– Não é permitida a utilização de carne industrial, para a fabricação de carne moída;
– Não é permitida a obtenção da carne moída a partir de moagem de miúdos;
– A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7 graus Celsius e ser submetida, imediatamente, ao resfriamento, ao congelamento rápido ou ultrarrápido.
– A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0 e 4 graus Celsius, e a carne moída congelada à temperatura máxima de -18 graus graus Celsius;
– Poderá ser admitida embalagens com peso superior a 1 kg, desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm, sendo vedada a sua venda a varejo.